O ato administrativo autoriza o compartilhamento de informações como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade e nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço, características biológicas e hereditárias, além de documentos como CPF e título de eleitor.
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Após três sessões de julgamento, os ministros decidiram que a troca de informações deve ser limitada ao “mínimo necessário” e precisa observar os requisitos estabelecidos na Lei Geral da Proteção de Dados (LGPD).
O plenário também definiu que os servidores públicos podem responder por improbidade administrativa se ficar provado que houve abuso no tratamento dos dados ou violação do sigilo das informações.
O governo federal precisa reformular o Comitê Central de Governança de Dados, que hoje é composto apenas por representantes de órgãos do Poder Executivo, para incluir membros da sociedade civil. O prazo para o cumprimento da decisão é de 60 dias.
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O QUE DIZEM OS ADVOGADOS
Para o advogado Marcus Vinícius Vita Ferreira, sócio de Wald, Antunes, Vita e Blattner Advogados, o julgamento é o maior precedente judicial sobre a proteção de dados no Brasil. “Com a delimitação objetiva dos limites do poder público na interferência sobre a vida privada”, explica.
Sócio do BBL Advogados e diretor de Novas Tecnologias do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), Daniel Becker afirma que o decreto enfraquecia uma “cartela de direitos vinculados à privacidade”.
“O compartilhamento de dados pessoais entre entes da administração pública não é dinâmica a ser vedada mas demanda, sim, uma regulamentação detalhada, à luz dos preceitos da LGPD, de modo a garantir a segurança da vasta cartela de dados sensíveis que estará em fluxo entre os órgãos”, defende.
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Fonte: Estadão Conteúdo