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Supremo limita compartilhamento de dados pessoais entre órgãos do governo federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou trechos do decreto do governo federal que regulamentou o compartilhamento de dados pessoais entre os órgãos da administração pública. Editado pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) em 2019, o decreto criou o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados. No entanto, os ministros do Supremo entenderam que, para seguir a Lei Geral da Proteção de Dados (LGPD), essa troca de informações dentro dos órgãos do governo deve ser limitada ao "mínimo necessário".

Publicado por
Marcela Guimarães

O ato administrativo autoriza o compartilhamento de informações como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade e nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço, características biológicas e hereditárias, além de documentos como CPF e título de eleitor.

Após três sessões de julgamento, os ministros decidiram que a troca de informações deve ser limitada ao “mínimo necessário” e precisa observar os requisitos estabelecidos na Lei Geral da Proteção de Dados (LGPD).

O plenário também definiu que os servidores públicos podem responder por improbidade administrativa se ficar provado que houve abuso no tratamento dos dados ou violação do sigilo das informações.

O governo federal precisa reformular o Comitê Central de Governança de Dados, que hoje é composto apenas por representantes de órgãos do Poder Executivo, para incluir membros da sociedade civil. O prazo para o cumprimento da decisão é de 60 dias.

O QUE DIZEM OS ADVOGADOS

Para o advogado Marcus Vinícius Vita Ferreira, sócio de Wald, Antunes, Vita e Blattner Advogados, o julgamento é o maior precedente judicial sobre a proteção de dados no Brasil. “Com a delimitação objetiva dos limites do poder público na interferência sobre a vida privada”, explica.

Sócio do BBL Advogados e diretor de Novas Tecnologias do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), Daniel Becker afirma que o decreto enfraquecia uma “cartela de direitos vinculados à privacidade”.

“O compartilhamento de dados pessoais entre entes da administração pública não é dinâmica a ser vedada mas demanda, sim, uma regulamentação detalhada, à luz dos preceitos da LGPD, de modo a garantir a segurança da vasta cartela de dados sensíveis que estará em fluxo entre os órgãos”, defende.

Fonte: Estadão Conteúdo

Este post foi modificado pela última vez em 16 de setembro de 2022 18:59

Marcela Guimarães

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